Construtora que atrasa entrega de imóvel deve pagar aluguel e dano moral

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Para as famílias que fazer  todo o seu planejamento ao adquirem os seus imóveis, é importante lembrar que fatos, imprevistos  que atrasam a construção de um imóvel são risco do negócio das construtoras os clientes  não podem ser prejudicado com isso.

DIRECIONAL

Foi desta  forma  a juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos (SP) entendeu, ao determinar que uma imobiliária ( construtora)  indenize  um cliente  por ainda não ter entregado apartamento, sendo  que a data da entrega estava previsto para o dia 31 de dezembro de 2013, com prorrogação de 180 dias.

Segundo Fernandes Martines  repórter da  revista Consultor Jurídico,a sentença da Juíza determina que a ré pague danos morais e materiais e ainda restitua quantias gastas pelo cliente com taxas de corretagem e condomínio. O atraso na entrega do imóvel, na visão da juíza, provocou “abalo psicológico e moral” e justifica a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

“Quem compra um imóvel, para fins de moradia, constrói um projeto de vida, faz programações familiares e financeiras. Destaca-se, ainda no que diz com a condenação por danos morais, que a aquisição de bem imóvel com finalidade residencial carrega em si expectativas sociais para além do empenho econômico-financeiro”, afirmou.

Por outro lado, independentemente se o apartamento seria para moradia ou não, ela considerou que o cliente foi prejudicado na possibilidade de utilizá-lo para obter lucro. Por isso, determinou o pagamento de 0,5% do valor do imóvel, a título de danos materiais.

A sentença diz: “Em razão do atraso na entrega do imóvel, ficou a parte autora privada de fruí-lo economicamente. Daí porque patente o dano material que se pretende: pelo que razoavelmente a autora deixou de ganhar (lucros cessantes) no período de atraso da entrega do bem imóvel”.

A empresa fez a sua  defesa  alegando  que o atraso na entrega ocorreu por motivo de “força maior”. Mas, a Juíza  ressaltou citando o jurista Arnoldo Wald,  que o ônus de provar a força maior é da empresa e que, ao celebrar contrato, a companhia está assumindo riscos econômicos.

“Não aproveitam às rés os argumentos expendidos em contestação, mormente porque as justificativas pelo atraso se enquadram como “fortuito” ou “força maior”, mas sim fatos totalmente previsíveis dado vulto do empreendimento e o knowhow da empreendedora. Afora isso, percalços no andamento das obras decorrem do risco da atividade empresarial realizada pela ré”, avaliou a juíza.

Veja a Sentença :

SENTENÇA

 

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