TJAM determina a convocação de candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Corpo de Bombeiros do Amazonas

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Foto: Raphael Alves | TJAM

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou que o Governo do Estado nomeie 11 candidatos aprovados em concurso público realizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas e que desde o ano de 2009 aguardavam convocação.

Os mandados de segurança nº 0608322-81.2014.8.04.0001 e 0008410-74.2014.8.04.0000 tiveram como relatores, respectivamente, os desembargadores Carla Maria Santos dos Reis e Cláudio César Ramalheira Roessing, cujos votos pelas concessões da segurança foram acompanhados de forma unânime pelos demais magistrados da Corte Estadual de Justiça.

No momento em que foram anunciados os resultados dos julgamentos dos dois processos, houve uma comoção na plateia, formada por candidatos do concurso e familiares que acompanhavam a sessão de julgamento, no Plenário Desembargador Ataliba David Antônio, na sede do Poder Judiciário em Manaus. Vestidos com blusas vermelhas, pedindo a nomeação dos aprovados, alguns choraram logo após o anúncio da decisão.

Processos

Na petição inicial do processo nº 0608322-81.2014.8.04.0001, dez candidatos que inscreveram-se no concurso para os cargos de 2º Tenente/Enfermeiro, 3º Sargento/Auxiliar de Saúde (Técnico em Enfermagem) e Cabo/Auxiliar de Saúde, mesmo tendo sido aprovados dentro do número de vagas estabelecidas em edital, não haviam ainda sido convocados.

Nos autos processuais, o Governo do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) requereu a denegação da segurança pleiteada sob o argumento de que “após a publicação do edital foi declarada a inconstitucionalidade da Lei 3.347/2009, fato este que acarretou como consequência lógica e jurídica o não provimento dos cargos oferecidos (…) e, como efeito imediato, os cargos públicos oferecidos pelo edital 01-2009 deixaram de ter função pública correspondente”, argumentou a PGE.

A relatora do processo, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, contestou as razões defendidas pela PGE e, em seu voto, reconheceu o direito líquido e certo dos candidatos impetrantes. “No caso em questão, observa-se que, dos documentos acostados (aos autos), resta inexorável a aprovação e classificação dos impetrantes, que restou devidamente publicada a homologação do concurso no Diário Oficial do Estado no dia 16 de março de 2010, devendo, pois, serem nomeados para os cargos almejados, já que possuem direito subjetivo à nomeação, nos moldes do contido na Repercussão Geral – RE nº 598.099/MS”, afirmou.

Na mesma decisão, acompanhada unanimemente pelo colegiado de desembargadores, a magistrada relatora afirmou que situação semelhante ao presente caso já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do TJAM (processo nº 4001368-03.2014.8.04.0001).

Decisão do relator Cláudio Roessing

No processo nº 0008410-74.2014.8.04.0000, de matéria similar, o relator, desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, concedeu segurança a uma candidata aprovada no mesmo concurso, para o cargo de 3º Sargento Auxiliar de Saúde (Técnico em Enfermagem) e que, conforme a petição inicial do processo, não havia sido convocada “mesmo com a Repercussão Geral sobre o direito líquido e certo da impetrante reconhecido pelo STF”. O seu voto foi acompanhado de forma unânime pela Corte.

O relator ponderou que, “no que toca ao direito à nomeação em concurso público, o STF estabeleceu seu entendimento – no julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, julgado sob regime de Repercussão Geral (§ 3º do art. 102 da CF/88) -, no sentido de que aqueles aprovados dentro do número de vagas em concurso público têm direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso”, afirmou.

Em outro trecho de seu voto, o magistrado relator lembrou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.437/09 é situação posterior ao edital do referido concurso público e “conquanto não seja possível a prestação de serviços de saúde diretamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o que inviabilizou a criação do Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate, os candidatos aprovados podem ser nomeados para prestar serviço de saúde junto a outro órgão do Estado do Amazonas, cujas atribuições englobem a prestação de serviços de saúde, dado que o vínculo jurídico-administrativo é estabelecido não com o órgão, mas com o ente federado (…) Esta necessidade torna-se ainda mais flagrante quando vemos a Administração estabelecer diversos contratos administrativos com cooperativas médicas para fornecimento de pessoal, em contrariedade à Carta Constitucional (art. 37, II da CF), que determina que a prestação de serviços pela Administração Pública se dê através de pessoal próprio selecionado através de concurso público”, concluiu em seu voto o desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing.

Com informação da DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA- TJAM

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