Dois Projetos de Lei que beneficiam diretamente o consumidor foram aprovados, em 1ª discussão, no plenário da Câmara Municipal de Manaus (CMM) nesta terça-feira (30). O primeiro obriga os fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou a realização dos serviços aos consumidores. Outro estabelece que concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefone e agências de estabelecimentos de crédito disponham de pessoal suficiente para atendimento de clientes. Ambos receberam parecer favorável da Comissão de Defesa do Consumidor (COMDEC) e seguem para a segunda discussão.
O Projeto de Lei (PL) nº 208/2013, de autoria do vereador Marcelo Serafim (PSB), obriga os fornecedores de bens e serviços estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários: turno da manhã: das 7 às 12 horas; turno da tarde: das 12 às 18 horas, e à noite, das 18 às 23 horas.
De acordo com a proposta, o fornecedor deverá informar, ainda, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para entrega de produtos ou prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
Além disso, no ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações: identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e número do telefone para contato; descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; data e turno em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço e endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Multa
Conforme o PL, o fornecedor que descumprir o disposto da lei, caso seja sancionada, estará sujeito às seguintes sanções: multa de 100 Unidades Fiscais do Município (UFMs); multa de 150 UFMs, na primeira reincidência, e 200 UFMs, na segunda reincidência.
Na justificativa, o autor da proposta destaca que o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 4°, estabelece princípios gerais que objetivam proporcionar o atendimento das necessidades dos consumidores, apontando como bens jurídicos tutelados a sua dignidade, saúde e segurança, assim como a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, transparência e harmonia nas relações de consumo. “Tal medida visa à proteção das pessoas que, na maioria dos casos, ficam horas esperando nas suas residências a entrega da mercadoria adquirida ou a prestação do serviço contratado, perdendo compromissos importantes ou se atrasando para o trabalho, por exemplo”, reforça o parlamentar.
Rapidez e eficiência
Também aprovado nesta terça-feira, o Projeto de Lei 219/2013, do vereador Jairo da Vical (PROS), que altera a redação do artigo 5º da Lei 167, de 13 de setembro de 2005. Segundo a Lei, as concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefone e agências de crédito são obrigados a colocar pessoal suficiente para atendimento digno e profissional dos clientes.
Com a alteração, o artigo 5º da Lei 167, passará a vigorar com a seguinte redação: “o descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções” – em caso do não cumprimento da Lei, as concessionárias de serviços públicos de água, luz, telefone e agências de crédito serão multados em 100 Unidades Fiscais do Município (UFMs); 160 UFMs na primeira reincidência; 200 UFMs na segunda reincidência; suspensão do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência por 30 dias, e cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.
O autor da proposta justifica que a iniciativa do PL deve-se a falta de respeito ao tempo hábil para o atendimento, principalmente nas agências bancárias. “Isso faz com que os clientes percam tempo nas filas, comprometendo outros compromissos no decorrer do dia”, completa Jairo da Vical.