Portal do Zacarias será suspenso por quatro dias por desobediência à lei eleitoral

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O Portal do Zacarias e sua página de Facebook, de propriedade de Sebastião Lucivaldo Carril, ficarão suspensos – fora do ar – por quatro dias consecutivos (96 horas), a contar de hoje (18/10), por desobediência à decisão judicial, “afrontando o juiz”, e por incorrer no mesmo delito. A decisão é do juiz eleitoral Ricardo A. de Sales, que deferiu representação eleitoral proposta pelo candidato ao Governo do Amazonas, Amazonino Mendes (PDT), da coligação “Eu voto no Amazonas”.

A multa determinada pelo juiz ou “pena de responsabilidade solidária pela conduta ilícita” é de R$30.000,00 (trinta mil reais) por dia se não acatar a determinação.

Segundo o juiz, o Portal do Zacarias já foi condenado em diversos outros processos por propaganda irregular, porém continua praticando conduta ilícita. Segundo ele, o portal e suas redes sociais denigrem a imagem do candidato e sua coligação. O Portal, desde o primeiro turno das eleições, veicula matérias “sabidamente inverídicas e caluniosas”, inclusive “afrontando o juiz magistrado auxiliar desta justiça eleitoral”. 

Além da imediata suspensão do domínio “portaldozacarias. com.br”, pelo prazo de 96 horas, serão suspensos também o sítio eletrônico http://portaldozacarias.com.br/site/; e a página mantida no “Facebook”, https://www.facebook.com/portaldozacarias/, nos termos do art. 57-I da Lei n. 9.504/97. 2.1).

O juiz esclarece que a decisão determina expressamente a imediata suspensão do DOMÍNIO “portaldozacarias.com.br” pelo prazo de 96 horas, nela compreendida, por óbvio, o acesso ao site e todas as suas funcionalidades. A decisão do juiz é preventiva diante da proximidade do dia das eleições, visando a garantia da efetividade da  decisão judicial.

Ele destaca também a necessidade de examinar as postagens “increpadas na presente ação, a fim de formar juízo de cognição sumária acerca das alegações formuladas”. Mesmo porque, embora seja garantida a liberdade de manifestação do pensamento, conforme determina a Constituição Federal e a própria Lei das Eleições, “tal não é absoluta, sendo limitada em razão do interesse público, o qual é supremo nesta época específica de campanha eleitoral”, ressalta o juiz.

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