Decisão do TJAM reintegra 72 servidores públicos do Município de Maués

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Decisão do TJAM reintegra 72 servidores públicos do Município de Maués. Foto: Raphael Alves

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram procedente uma Ação Rescisória e determinaram que a Prefeitura de Maués reintegre 72 servidores que foram aprovados em concurso público mas que após três anos de serviço foram obrigados a deixar seus cargos depois que o Poder Público Municipal declarou nulo o certame no qual foram aprovados.

A decisão foi decretada por maioria de votos pelos desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas da Corte Estadual de Justiça em sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (21).

O voto divergente, pela procedência da Ação Rescisória, foi dado pelo desembargador Cláudio Roessing e seguido pela maioria dos magistrados da Corte.

O caso

De acordo com a petição inicial do processo, os 72 requerentes prestaram concurso público nos anos de 1997 e 1998 e, quando já estáveis, há mais de três anos foram surpreendidos com a edição de Decretos pelos quais o Município declarou nulo o concurso público no qual foram aprovados e, em consequência, dispensou os referidos servidores.

Inconformados, os requerentes ingressaram na Justiça ajuizando ação cautelar inominada, convertida em ação ordinária, para concessão de antecipação de tutela para reintegrá-los ao Serviço Público.

Fotos: Raphael Alves

Inicialmente, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maués julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo de dispensa dos servidores. Contudo, conforme os autos, após julgamento dos embargos em Apelação Cível opostos pelo Município, a sentença foi cassada, motivando os servidores exonerados a ingressarem com Ação Rescisória – nº 4004291-65.2015.8.04.0000 – em instância superior.

Decisão

Em seu voto – divergente do relator do processo – o desembargador Cláudio Roessing citou que o decreto que exonerou os servidores “deveria, obrigatoriamente, ter sido precedido de processo administrativo e, diante da ausência deste, resta configurada a violação expressa da norma prevista no art. 41, § 1º, II da Constituição Federal, cuja redação é clara ao dispor que ‘o servidor público estável só perderá o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa’”, apontou o desembargador, salientando que a sentença de 1ª instância foi enfática ao explicar o motivo pelo qual o decreto permanece ilegal, em razão do procedimento administrativo ter sido efetuado em data posterior à sua edição.

O desembargador Cláudio Roessing, em seu voto, julgou procedente o pedido formulado na Ação Rescisória em favor dos 72 servidores, rejeitando os Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 2007.003266-8 e confirmando a sentença de 1ª instância.

COM INFORMAÇÃO DA DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA- TJAM

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