O deputado Adjuto Afonso (PDT) encaminhou um Projeto de Lei (PL) que estabelece diretrizes para um plano de auxílio e recuperação econômico-financeira às micros e pequenas empresas, bem como às Microempresas Individuais (MEIs), Cooperativas e empreendimentos econômicos solidários domiciliadas no Amazonas, como forma de amenizar os prejuízos em razão da crise econômica causada pela pandemia da Covid 19 nesses segmentos.
“A atual crise econômica, desencadeada pela necessidade indiscutível de se tomar medidas rígidas de isolamento, face o perigo real do avanço da pandemia ligada à Covid 19, exige atos estratégicos para se conter também o grave risco da vulnerabilidade social que pode acometer micro e pequenos empreendedores, os quais, por si só, não tem meios para combater. É imprescindível que o estado crie condições para alterar este prognóstico por meio de políticas públicas de auxílio econômico enquanto perdurarem tais ameaças”, ressalta o parlamentar na justificativa do documento.
De acordo com o PL, a legislação estadual que versar sobre o plano de auxílio e recuperação econômico-financeira deverá se pautar em princípios, como, de conceder ajuda financeira às micro e pequenas empresas, às microempresas individuais, cooperativas e empreendimentos econômicos solidários durante a vigência do isolamento, preferencialmente, àqueles empreendimentos em que não há possibilidade de continuar o funcionamento por meio de sistema de entregas (delivery) a fim de que estes possam arcar com as suas obrigações, principalmente trabalhistas.
Dentre as diretrizes, o PL sugere a criação de um conselho para auxiliar esses segmentos que contribuem significativamente com a economia do estado. Ainda, tornar sobrestados, enquanto perdurar o plano de contingência para combate à doença, bem como pelo período de 60 dia após o seu encerramento, o protesto de títulos e demais taxas cartorárias; o vencimento das faturas de serviços essenciais ao funcionamento do empreendimento (água, luz, telefonia, internet), sendo proibida a interrupção do serviço; e, o vencimento das faturas de plano de saúde empresariais de seus empregados, sendo proibida a interrupção do serviço.