Câmara aprova PL que regulamenta transporte escolar

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CMM

A vida útil dos veículos que prestam o serviço de transporte de escolar em Manaus para substituição passa a ser diferenciada de acordo com o número de lugares: de dez anos para veículos de até 16 lugares e de 15 anos para veículos a partir de 23 lugares.

Pelo menos é o que regulamenta o Projeto de Lei (PL) 046/14 do Executivo Municipal, aprovado, na manhã desta segunda-feira (9), pela Câmara Municipal de Manaus (CMM), com quatro emendas apresentadas pelos vereadores, sendo uma de autoria do vereador Wilker Barreto (PHS), líder do prefeito Arthur Neto (PSDB) e três do vereador Elias Emanuel (PSB). As emendas são originárias de sugestões apresentadas pela categoria.

O PL que trata da organização, regulamentação e controle do serviço de transporte coletivo escolar em Manaus substitui a Lei que regulamenta o serviço de transporte escolar (Lei 1.254, de 1º de julho de 2008, alterada pela Lei 1.810, de 19 de dezembro de 2013), que já estava defasada.

A proposta apresentada pelo líder do prefeito altera a redação de três pontos do projeto, corrigindo e acrescentando observações a artigos como ao 8º, que determina a vida útil dos veículos que prestam o serviço de acordo com a capacidade de cada carro.

O PL não fazia essa diferenciação e determinava vida útil e a substituição do transporte ao completar dez anos. O que não mudou o prazo determinado para a substituição dos veículos, que permanece até o dia 31 de dezembro do ano que completarem os dez anos ou os 15 anos.

Ainda de acordo com a emenda do vereador, aprovada nesta manhã de segunda-feira, a publicidade externa no transporte escolar cadastrado na SMTU, continua proibida, mas abre exceção para publicidade própria de acordo com padrões da superintendência.

As demais alterações ao PL, aprovado, foram apresentadas pelo vereador Elias Emanuel. Uma de suas emendas refere-se ao artigo 9º, determinando que “os veículos não poderão ter suas características modificadas sem prévia autorização da SMTU e serão anualmente vistoriados, independente da vistoria realizada por ocasião do licenciamento anual”. No texto original do PL, a vistoria seria realizada semestralmente.

Elias Emanuel argumenta que de acordo com a categoria, os veículos são vistoriados diariamente atendendo os requisitos da lei em vigor, e por essa razão não havia necessidade de vistoria semestral, que oneraria um custo desnecessário aos condutores do transporte escolar.

A outra emenda do vereador refere-se à Taxa de Emolumentos do Serviço de Transporte Escolar, que caiu de uma UFM (Unidade Fiscal do Município) para 0,5 UFMs, o equivalente a R$ 39,09. Segundo Elias Emanuel, o valor de uma UFM geraria um custo muito alto para o segmento, que hoje acarreta várias despesas, especialmente com funcionários que trabalham no setor, onde muitas das vezes não se adaptam, sendo demitidos.

A terceira emenda do vereador impede os veículos cadastrados para prestar o serviço, de serem utilizados em outras modalidades de transporte, assim como veículos de outras atividades não poderão atuar no segmento de transporte escolar. A proposta, como justificou, garante exclusividade ao transporte escolar.

Antes de ser aprovado no plenário da Casa para ir à sanção do prefeito, o Projeto de Lei passou pela 2ª Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), 3ª Comissão de Finanças, Economia e Orçamento (CFEO) e 8ª Comissão de Transporte, Viação e Obras Públicas (COMTVOP), para aprovação e análise das emendas.

Multas e infrações

O Projeto do Executivo Municipal substitui a Lei que regulamenta o serviço de transporte escolar (Lei 1.254, de 1º de julho de 2008, alterada pela Lei 1.810, de 19 de dezembro de 2013) que já estava defasada.

De acordo com o prefeito de Manaus, Arthur Neto, em mensagem que acompanhou o PL 046/2014, a atual legislação a ser substituída não previa infrações, não estabelecia sanções a serem aplicadas aos responsáveis pelo transporte de escolares que descumprirem as normas do Serviço de Transporte de Escolares, além de não informar as taxas a que estavam obrigados os prestadores do transporte.

O PL aprovado, agora, prevê infrações e sanções, define os valores das taxas, também coloca sob a competência da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) o controle do serviço prestado para editar normas complementares e executar medidas indispensáveis, como realizar vistorias, diligências, aplicar multas e apreender veículos.

Pela lei aprovada na CMM, além das normas atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), serão aplicadas as seguintes penalidades: multa; medida administrativa e revogação da autorização. As multas serão aplicadas e calculadas com base na Unidade Fiscal do Município (UFM) – cotada atualizadas com base na UFM, hoje praticada no valor de R$ 78,19.

Entre as infrações que implicam em multas estão: trafegar sem autorização do Poder Público para a prestação de serviço de transporte de escolares terá multa de 20 UFMs, o equivalente a R$ 1.563,08; o veiculo que operar com motorista auxiliar ou com acompanhamento auxiliar não cadastrado na SMTU, quatro UFMs, o equivalente a R$ 312,76; prestar serviço de transporte de escolares sem o acompanhante auxiliar ou com infração no disposto 5º da Lei, o equivalente a duas UFMs, R$ 156,38; conduzir escolares em quantidade superior a autorizada, duas UFMs, também o mesmo valor, entre outras.

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