A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Município de Mirandópolis (SP) a pagar R$ 200 mil de indenização à viúva de um motorista de ambulância que morreu em acidente com o veículo. O município alegava culpa exclusiva da vítima, que estaria em alta velocidade. Mas, para o colegiado, a atividade é de alto risco, e o caso é de responsabilidade civil objetiva da empresa, que independe de prova de culpa.
Velocidade era de 120 km/h
Segundo o processo, o motorista transportava cinco pacientes de hemodiálise para tratamento em hospital quando perdeu a direção da ambulância e capotou na pista. Segundo a perícia, as condições do veículo e da estrada eram normais. A perícia apurou ainda que a velocidade era de 120 km/h, acima dos limites permitidos. Todos os passageiros morreram no acidente.
A viúva do trabalhador ajuizou ação de indenização na Vara do Trabalho de Andradina (SP), mas o juízo julgou improcedente o pedido. Ela interpôs recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que manteve a sentença. O tribunal entendeu que o motorista foi o único responsável pelo acidente, pois estava dirigindo em alta velocidade. Segundo a decisão, seria preciso comprovar a culpa do município, ou seja, a responsabilidade subjetiva do ente público.
A ação foi levada ao TST pela viúva do trabalhador, que sustentou que o TRT teria desprezado, entre outros aspectos, que a perícia não concluiu que a velocidade foi o fator determinante do acidente. Também apontou que o marido trabalhava em jornada excessiva e estava há mais de cinco anos sem tirar férias. Esses fatores, segundo ela, seriam desencadeantes do estado de fadiga e contribuíram para o desastre.
Dirigir ambulância tem risco maior
Para a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, o excesso de velocidade é, justamente, uma das qualificadoras do risco acentuado da atividade de motorista de ambulância. Segundo ela, essa premissa é insuficiente para atribuir a culpa do acidente exclusivamente ao motorista.
Richa destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, aplica-se a chamada responsabilidade objetiva (que dispensa a comprovação de culpa do empregador) quando ficar demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado.
Ainda nesse sentido, a ministra lembrou que o TST considera atividade de risco a condução de veículos em estradas e rodovias, porque “o motorista está exposto a risco maior e diferenciado ao qual não está sujeito um motorista comum”.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-RR-2223-90.2012.5.15.0056
Com informações da Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho