MP-AM quer melhoria nas informações sobre o transporte público em Manaus

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O Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio da 81ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor, ajuizou Ação Civil Pública para garantir a implantação de comunicação visual que auxilie o deficiente visual em sua locomoção e uso do sistema de transporte coletivo de Manaus. A ação foi ajuizada em face do Município de Manaus , da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram). Além da obrigação de fazer, a ação inclui, também, o pedido de condenação por dano moral coletivo.

A ação decorre do Inquérito Civil n° 767.2013 instaurado para apurar eventual dano sofrido pelos consumidores manauenses em razão das falhas de informação na prestação do serviço de transporte público coletivo da cidade e da falta de sinalização adequada ao atendimento das pessoas com deficiência visual. Dentre as reclamações apresentadas ao MP-AM, destacam-se a inoperância dos canais de informação e reclamação disponibilizados pela SMTU, atrasos na operação de diversas linhas, falta de consulta e divulgação prévia das mudanças de itinerário efetuadas no sistema, além da inexistência de placas com informativos audiovisuais e identificação do código Braille, destinados aos portadores de baixa e ou total perda de visão.

A investigação constatou que as ligações para o telefone 118, disponibilizado pela SMTU para informações e reclamações, não são gratuitas, por isso, o consumidor sem crédito no telefone não consegue efetivar sua reclamação. Por meio de ofício, a SMTU chegou a apresentar documentos e fotografias sobre a implantação de comunicação visual com sinalização no piso (acessibilidade) e placas com informações em braile no Terminal T2-Cachoeirinha, restando pendente a previsão de instalação nos Terminais: T1, T3, T4, T5, da Matriz e nas paradas de ônibus da cidade.

A obrigação consiste na instalação de placas ou outro sistema de publicidade e/ou comunicação visual que garanta, obrigatoriamente, a disponibilização de informações referentes aos itinerários das linhas de ônibus, horários de saída e chegada das linhas de ônibus, alterações de rotas, número de veículos, pontos de paradas e terminais e outros dados pertinentes à operação de linhas, inclusive em braile, conforme estabelece o art. 257 da LOMAN, a Lei Municipal n.º 709/2003, o Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Deficiente e do Plano Diretor de Manaus (LC n.º 002/2014).

O valor da indenização pelo dano moral coletivo foi estabelecido em R$ 1,5 milhão, sendo R$ 500 mil para cada requerido, e devendo ser revertidos em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor ( Fundecon)

Com informação  da Assessoria de Comunicação
Ministério Público Estado do Amazonas

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