Justiça determina posse imediata do governador e vice-governador do Amazonas

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A decisão saiu na tarde desta terça-feira (3) e já está com oficial de Justiça para cumprimento.

AMA 5-7
Foto: Aquilar Abcassis

O desembargador Djalma Martins, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), deferiu liminar na tarde desta terça-feira (3), determinando à Assembleia Legislativa do Estado (Aleam) que dê posse a Amazonino Armando Mendes e João Bosco Gomes Saraiva, nos cargos de governador e vice-governador, respectivamente, dentro do prazo de seis horas a contar das 8h desta quarta-feira, dia 4 de outubro. A decisão já está com oficial de Justiça para cumprimento. Amazonino Mendes e Bosco Saraiva foram diplomados pela Corte Eleitoral na tarde da última segunda-feira (2).

A decisão é referente ao Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 4003873-59.2017.8.04.0000, impetrado por volta das 10h desta terça pelos advogados Yuri Dantas Barroso e Paulo Bernardo Lindoso e Lima, representando Amazonino Mendes e Bosco Saraiva, contra a Mesa Diretora da Aleam e o presidente em exercício da Assembleia, deputado Abdala Fraxe.

A defesa alegou suposto ato ilegal e/ou abusivo atribuído à Mesa Diretora da Aleam e ao presidente em exercício do Legislativo Estadual, deputado Abdala Fraxe, em razão do ato que postergou a data da posse de Amazonino e Bosco Saraiva, ambos eleitos nas eleições suplementares ocorridas em agosto deste ano. Os advogados enfatizam que os diplomados se acham impossibilitados de exercer seus mandatos a partir de 3 de outubro e que o retardamento da posse ofende direito líquido e certo de ambos, submetendo-os a um quadro de prejuízo irreparável, ante a impossibilidade da devolução dos dias subtraídos ao exercício do mandato.

“(…) Comportamento dos Impetrados de postergar o ato de posse inicialmente pautado para o dia 03/10, para o dia 05/10 e, injustificadamente, para o dia 10/10/2017, são indicativos da pretensão de manter em vigor o governo interino, constitucionalmente ilegítimo diante da eleição democrática e regular dos titulares do Poder Executivo amazonense”, conforme trecho do relatório em relação à alegação da defesa.

Na decisão, o relator, desembargador Djalma Martins, observa o art. 50 da Constituição Estadual. “Verifico que assiste razão aos impetrantes, porquanto a mens legis do art. 50 da Constituição do Estado, ao impor ao Poder Legislativo que emposse os eleitos e diplomados para os cargos de governador e vice no dia 1º de janeiro do ano, subsequente à diplomação, subjaz a intenção da norma de cumprir tais atos na primeira oportunidade possível, logo, postergar a diplomação para o dia 10 de outubro do corrente ano, por si só, traduz inequívoca infringência ao referido dispositivo constitucional”, pondera o magistrado. “Ademais, também se encontra vulnerado o art. 183, § 1º do Regimento Interno da Aleam, haja vista que seria defeso ao impetrado estipular dia diverso da 1ª oportunidade possível para a posse, uma vez que a previsão regimental encontra-se adstrita ao local e a hora em que a solenidade ocorrerá”, analisa Martins.

“Posto isso, como bem asseveram os Impetrantes:  ‘não o há dúvida de que o candidato eleito e diplomado, se não houver ação capaz de infirmar a posse e o exercício do mandato, e no caso dos autos não há ação nenhuma, tem direito líquido e certo a exercê-lo, bem como que o ato que retarda a posse e o exercício do mandato, sobretudo quando imotivado, como ocorre no caso dos autos, ofende a Constituição do Estado e a legislação infraconstitucional, pelo que é tomado pelos vícios da ilegalidade e da abusividade, exigidos pelo art. 1º da Lei n. 12.016/2009 para a procedência da demanda. ‘(fls. 14)”, conforme trecho da decisão.

O desembargador Djalma Martins também fundamentou sua análise em jurisprudências, citando o Mandado de Segurança analisado pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – nº 2008.072287-0: “A correção pelo Poder Judiciário de ilegalidade ou abusividade de ato administrativo de competência do Poder Legislativo Municipal não afronta o princípio da separação, independência e harmonia dos poderes constituídos.  Atende, isso sim, ao preceito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inc. XXXV)”

DECISAO1

 

DECISÃO2

 

Com informação do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA

 

 

Publicado em: 3 de Outubro de 2017 17:31
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